JURÍDICO
 

Atenção : cancelamento de plantão jurídico

O plantão do Dr. Heraldo, marcado para dia 02 de julho, nesta sexta-feira, foi cancelado, e deverá ser remarcado em breve. O plantão do dia 20/07 , terça-feira, está confirmado.


PLANTÕES DE SÁBADO

A ADCPII estará aberta, dois sábados por mês.
Confira aqui os plantões do mês de março.


 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

A Diretoria da ADCPII realizou e encaminhou à Direção-Geral do Colégio Pedro II um estudo sobre Abono de Permanência. Enquanto aguarda o posicionamento da direção da escola, solicita a todos os associados que tiveram tido o Abono de Permanência cancelado, que procurem nossa Assessoria Jurídica para que se possa analisar e proceder aos encaminhamentos que se fizerem necessários.
Solicitamos também a todos aqueles que, apesar de terem cumprido as exigências, pretendem continuar em exercício, procurem a Assessoria Jurídica da ADCPII a fim de se possa analisar cada uma das situações e indicar os procedimentos possíveis.

 

 

LEI 11.784/2008 E CARREIRA DOCENTE

 

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Veja as tabelas da Medida Provisóris 431
 

 

PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

No encontro realizado entre a Direção-Geral e a ADCPII, no dia 22 de maio, a Diretora-Geral, Profa.Vera Maria Rodrigues, informou que a progressão funcional dos docentes está sendo implementada com base no interstício de 18 meses. Na ocasião, entregou-nos um despacho do Sr. Luiz Almério, Diretor de Gestão de Pessoas, referente ao número de promoções efetuadas e a serem concluídas. Para conhecer o teor do documento, clique aqui.


Em dezembro de 2008, a Diretoria da ADCPII, em dezembro de 2008, encaminhou ofício à Direção-Geral do CPIII, solicitando informações sobre o novo enquadramento do pessoal docente, tendo como base a Lei nº 11.784, de 01 de julho de 2008, que reestrutura essa carreira. Estamos aguardando - e esperamos que para breve -, o retorno à nossa solicitação. (Leia aqui o ofício nº 92/08)
 

 

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE FÉRIAS: MAIS PROCESSOS TÊM SENTENÇA FAVORÁVEL

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DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

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LICENÇA PRÊMIO

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LICENÇA-MATERNIDADE

DECRETO REGULAMENTA EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
PARA SERVIDORAS FEDERAIS

Leia aqui

 

 

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

 

Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.
Publicada no D.O.U em 25.01.2007

Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no D.O.U DE 14/10/2008

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Professores de Direito costumam dizer que o bonito do Direito é poder haver uma diversidade de interpretações do que seja legal. Sem querer polemizar tal afirmação, pretendo nesse texto oferecer uma interpretação diferenciada da postulada pelo art. 4° da Orientação Normativa (ON) n° 6/2008 da SRH do MPOG - Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão, que considerou não haver fundamento para a concessão do abono de permanência ao professor da Educação Infantil e dos Ensinos Fundamental e Médio (prevista no § 5° do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 19881 - CRFB/88), considerando a redução nos requisitos idade e tempo de contribuição para a aposentadoria.

 
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INFORME JURÍDICO

A ação visando ao recebimento dos valores indevidamente descontados a título previdenciário sobre o terço de férias recebido pelos docentes tem base legal e constitucional, o que vem sendo reafirmado pelas Cortes judiciárias há algum tempo. É fato, no entanto, que somente mais recentemente esse tema chegou às Cortes superiores.
Nessa linha, a medida encetada pela ADCP II está correta, visto que pugna por uma ação judicial de maior celeridade processual visando, com isso, não só estancar a tributação indevida, como haver a restituição daquilo que foi descontado nos últimos cinco anos. Portanto, tem espectro mais largo e abrangente.
Por outro lado, não era possível ter conhecimento de outras medidas judiciais sobre o mesmo assunto, sobretudo quando não apontados, no sistema de controle processual da Justiça, os nomes dos que eventualmente figuraram em ações ajuizadas por outra entidade. Como isso não se fez - não se sabe por que razão - não era possível, repete-se, ter esse conhecimento.
De toda a sorte, a medida, como encaminhada pela ADCP II, garante, a princípio, maior e melhor equação do problema, não só porque individualizados os sujeitos, como também em razão do rito processual eleito, sem embargo de já haver prévia indicação dos valores que deverão ser devolvidos, tudo de modo a facilitar a manifestação judicial requerida, bem como a solução demandada pelos docentes interessados.
Desse modo, com esses esclarecimentos, reafirmamos a correção do encaminhamento adotado pois, como explicitado, entende-se que há maior probabilidade de retorno no curto/médio prazo.



Local: Sede da ADCPII, em São Cristóvão. Horário: sempre de 11:30h às 13:30h.

Advogados
Dr. Marcelo Chalréo
OABRJ 52460
Dr. Heraldo Carvalho da Silveira
OABRJ 48000


Arquivos relativos à ação do INSS
Declaração Relativa aos 3.17%

PROJETO DE LEI 3775 DE 2008

Se você quer saber mais sobre o Projeto de Lei 3775 (aqui), que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, acesse AQUI

 

 

 

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