JURÍDICO
 

Queridos(as) Professores(as),

A ADCPII informa que o plantão jurídico do dia 23 de novembro (4ª feira), foi transferido para o dia 25 de novembro (6ª feira).
Agradecemos a compreensão!


CONSULTORIA

A ADCPII tem o prazer de informar que renovou contrato com a Dra. Vânia Alvarim. A Dra. Vânia prestará serviço de consultoria à Diretoria da ADCPII e, de conformidade com o Jurídico da Associação, a seus associados, acessando e analisando informações e esclarecendo dúvidas que considerem importantes.
Você poderá entrar em contato com a Dra. Vânia através do email da Associação (adcpii@gmail.com) ou, pessoalmente, na sede da ADCPII. Acesso nosso site e informe-se sobre os dias em que ela estará presente na Associação.
Este é mais um serviço que estamos disponibilizando para nossos associados no intuito de esclarecê-los sobre questões administrativas e/ou constitucionais.


VALE-ALIMENTAÇÃO

Em relação a esta questão, consultamos nossa Assessoria Jurídica que nos informou que não há qualquer direito decorrente da orientação do TCU que fixa o vale-alimentação para os servidores deste órgão em R$601,20 (Portaria TCU nº44 de 26 de fevereiro de 2008). Portanto, esse direito não é extensivo a outros servidores de outros entes públicos.


LICENÇA PRÊMIO: PRAZO PARA PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA É DE 5 ANOS APÓS APOSENTADORIA

Notícia publicada no dia 08 de setembro 2010, no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), informa que esse Conselho decidiu alterar a redação do Artigo 88 da Resolução 48/2009 que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro. A conversão pode ser feita, caso a licença prêmio não tenha sido gozada ou calculada em dobro para efeito de aposentadoria. Acesse o link e informe-se mais sobre essa questão e o que é necessário fazer. (Clique aqui)


TRIBUTAÇÃO SOBRE 1/3 DE FÉRIAS

Veja aqui como fazer para entrar com a ação de tributação previdenciária indevida sobre 1/3 de férias.


 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

A Diretoria da ADCPII realizou e encaminhou à Direção-Geral do Colégio Pedro II um estudo sobre Abono de Permanência. Enquanto aguarda o posicionamento da direção da escola, solicita a todos os associados que tiveram tido o Abono de Permanência cancelado, que procurem nossa Assessoria Jurídica para que se possa analisar e proceder aos encaminhamentos que se fizerem necessários.
Solicitamos também a todos aqueles que, apesar de terem cumprido as exigências, pretendem continuar em exercício, procurem a Assessoria Jurídica da ADCPII a fim de se possa analisar cada uma das situações e indicar os procedimentos possíveis.

 

 

LEI 11.784/2008 E CARREIRA DOCENTE

 

LEIA MAIS

 
Veja as tabelas da Medida Provisóris 431
 

 

PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

No encontro realizado entre a Direção-Geral e a ADCPII, no dia 22 de maio, a Diretora-Geral, Profa.Vera Maria Rodrigues, informou que a progressão funcional dos docentes está sendo implementada com base no interstício de 18 meses. Na ocasião, entregou-nos um despacho do Sr. Luiz Almério, Diretor de Gestão de Pessoas, referente ao número de promoções efetuadas e a serem concluídas. Para conhecer o teor do documento, clique aqui.


Em dezembro de 2008, a Diretoria da ADCPII, em dezembro de 2008, encaminhou ofício à Direção-Geral do CPIII, solicitando informações sobre o novo enquadramento do pessoal docente, tendo como base a Lei nº 11.784, de 01 de julho de 2008, que reestrutura essa carreira. Estamos aguardando - e esperamos que para breve -, o retorno à nossa solicitação. (Leia aqui o ofício nº 92/08)
 

 

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE FÉRIAS: MAIS PROCESSOS TÊM SENTENÇA FAVORÁVEL

Leia mais

 

 

DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

Leia mais

 

 

LICENÇA PRÊMIO

Leia mais

 

 

LICENÇA-MATERNIDADE

DECRETO REGULAMENTA EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
PARA SERVIDORAS FEDERAIS

Leia aqui

 

 

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

 

Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.
Publicada no D.O.U em 25.01.2007

Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no D.O.U DE 14/10/2008

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Professores de Direito costumam dizer que o bonito do Direito é poder haver uma diversidade de interpretações do que seja legal. Sem querer polemizar tal afirmação, pretendo nesse texto oferecer uma interpretação diferenciada da postulada pelo art. 4° da Orientação Normativa (ON) n° 6/2008 da SRH do MPOG - Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão, que considerou não haver fundamento para a concessão do abono de permanência ao professor da Educação Infantil e dos Ensinos Fundamental e Médio (prevista no § 5° do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 19881 - CRFB/88), considerando a redução nos requisitos idade e tempo de contribuição para a aposentadoria.

 
LEIA COMPLETO
 

INFORME JURÍDICO

A ação visando ao recebimento dos valores indevidamente descontados a título previdenciário sobre o terço de férias recebido pelos docentes tem base legal e constitucional, o que vem sendo reafirmado pelas Cortes judiciárias há algum tempo. É fato, no entanto, que somente mais recentemente esse tema chegou às Cortes superiores.
Nessa linha, a medida encetada pela ADCP II está correta, visto que pugna por uma ação judicial de maior celeridade processual visando, com isso, não só estancar a tributação indevida, como haver a restituição daquilo que foi descontado nos últimos cinco anos. Portanto, tem espectro mais largo e abrangente.
Por outro lado, não era possível ter conhecimento de outras medidas judiciais sobre o mesmo assunto, sobretudo quando não apontados, no sistema de controle processual da Justiça, os nomes dos que eventualmente figuraram em ações ajuizadas por outra entidade. Como isso não se fez - não se sabe por que razão - não era possível, repete-se, ter esse conhecimento.
De toda a sorte, a medida, como encaminhada pela ADCP II, garante, a princípio, maior e melhor equação do problema, não só porque individualizados os sujeitos, como também em razão do rito processual eleito, sem embargo de já haver prévia indicação dos valores que deverão ser devolvidos, tudo de modo a facilitar a manifestação judicial requerida, bem como a solução demandada pelos docentes interessados.
Desse modo, com esses esclarecimentos, reafirmamos a correção do encaminhamento adotado pois, como explicitado, entende-se que há maior probabilidade de retorno no curto/médio prazo.



Local: Sede da ADCPII, em São Cristóvão. Horário: sempre de 11:30h às 13:30h.

Advogados
Dr. Marcelo Chalréo
OABRJ 52460
Dr. Heraldo Carvalho da Silveira
OABRJ 48000


Arquivos relativos à ação do INSS
Declaração Relativa aos 3.17%

PROJETO DE LEI 3775 DE 2008

Se você quer saber mais sobre o Projeto de Lei 3775 (aqui), que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, acesse AQUI

 

 

 

Campo de São Cristóvão, 177 - Unidade São Cristóvão
setor 2, 2º andar Rio de Janeiro - RJ - CEP 20921-440
Telefones:
(21) 2580-0783 / 9388-8180
secretaria@adcpii.com.br