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INFORME JURÍDICO
A ação visando ao recebimento dos valores indevidamente
descontados a título previdenciário sobre o
terço de férias recebido pelos docentes tem
base legal e constitucional, o que vem sendo reafirmado pelas
Cortes judiciárias há algum tempo. É
fato, no entanto, que somente mais recentemente esse tema
chegou às Cortes superiores.
Nessa linha, a medida encetada pela ADCP II está correta,
visto que pugna por uma ação judicial de maior
celeridade processual visando, com isso, não só
estancar a tributação indevida, como haver a
restituição daquilo que foi descontado nos últimos
cinco anos. Portanto, tem espectro mais largo e abrangente.
Por outro lado, não era possível ter conhecimento
de outras medidas judiciais sobre o mesmo assunto, sobretudo
quando não apontados, no sistema de controle processual
da Justiça, os nomes dos que eventualmente figuraram
em ações ajuizadas por outra entidade. Como
isso não se fez - não se sabe por que razão
- não era possível, repete-se, ter esse conhecimento.
De toda a sorte, a medida, como encaminhada pela ADCP II,
garante, a princípio, maior e melhor equação
do problema, não só porque individualizados
os sujeitos, como também em razão do rito processual
eleito, sem embargo de já haver prévia indicação
dos valores que deverão ser devolvidos, tudo de modo
a facilitar a manifestação judicial requerida,
bem como a solução demandada pelos docentes
interessados.
Desse modo, com esses esclarecimentos, reafirmamos a correção
do encaminhamento adotado pois, como explicitado, entende-se
que há maior probabilidade de retorno no curto/médio
prazo.
Local: Sede da ADCPII, em São Cristóvão.
Horário: sempre de 11:30h às 13:30h.
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