JURÍDICO
 

 


INFORME JURÍDICO

A ação visando ao recebimento dos valores indevidamente descontados a título previdenciário sobre o terço de férias recebido pelos docentes tem base legal e constitucional, o que vem sendo reafirmado pelas Cortes judiciárias há algum tempo. É fato, no entanto, que somente mais recentemente esse tema chegou às Cortes superiores.
Nessa linha, a medida encetada pela ADCP II está correta, visto que pugna por uma ação judicial de maior celeridade processual visando, com isso, não só estancar a tributação indevida, como haver a restituição daquilo que foi descontado nos últimos cinco anos. Portanto, tem espectro mais largo e abrangente.
Por outro lado, não era possível ter conhecimento de outras medidas judiciais sobre o mesmo assunto, sobretudo quando não apontados, no sistema de controle processual da Justiça, os nomes dos que eventualmente figuraram em ações ajuizadas por outra entidade. Como isso não se fez - não se sabe por que razão - não era possível, repete-se, ter esse conhecimento.
De toda a sorte, a medida, como encaminhada pela ADCP II, garante, a princípio, maior e melhor equação do problema, não só porque individualizados os sujeitos, como também em razão do rito processual eleito, sem embargo de já haver prévia indicação dos valores que deverão ser devolvidos, tudo de modo a facilitar a manifestação judicial requerida, bem como a solução demandada pelos docentes interessados.
Desse modo, com esses esclarecimentos, reafirmamos a correção do encaminhamento adotado pois, como explicitado, entende-se que há maior probabilidade de retorno no curto/médio prazo.



Local: Sede da ADCPII, em São Cristóvão. Horário: sempre de 11:30h às 13:30h.

Advogados
Dr. Marcelo Chalréo
OABRJ 52460
Dr. Heraldo Carvalho da Silveira
OABRJ 48000


Arquivos relativos à ação do INSS
Declaração Relativa aos 3.17%

PROJETO DE LEI 3775 DE 2008

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